Representação nº 49.0000.2016.003351-3
RECURSO N. 49.0000.2016.003351-3/SCA. Recte: E.P. (Advs: Antônio Valença da Silva OAB/DF 47571, Edgard Antonio dos Santos OAB/SP 45142 e Teresa Cristina Soares Barros OAB/SP 363863). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 003/2017/SCA. Recurso. Art. 89-A, § 3o - , do Regulamento Geral do EAOAB. Acórdão não unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Prática de crime infamante. Marco inicial do prazo prescricional. Nulidades processuais. Recurso não provido. 1) Os precedentes deste Conselho Federal são no sentido de que a infração disciplinar tipificada no art. 34, inciso XXVIII, do EAOAB, demanda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, considerando-se o trân
sito em julgado da condenação criminal o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, antes do reconhecimento do crime pela instância competente, não detém a OAB o poder de imputar ao advogado a prática de crime. 2) A publicação na imprensa oficial somente da parte dispositiva das decisões proferidas pela OAB, nos processos disciplinares, visa atender ao sigilo imposto pelo art. 72, § 2o - , da Lei n. 8.906/94, não havendo nulidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa, ainda mais porque facultado ao advogado requerer vista dos autos ou mesmo solicitar cópias do inteiro teor da decisão, o que foi feito. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de março de 2017. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DOU, S.1, 16.03.2017, p. 265)