Representação nº 49.0000.2014.015098-9
RECURSO N. 49.0000.2014.015098-9/PCA. Recte: S.F.C.C. (Adv.: Lúcio Bernardes Roquete OAB/GO 16016 e OAB/DF 45017 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Clea Carpi da Rocha (RS). Ementa n. 012/2017/PCA. Operação Passando a Limpo. Fraude em Exame de Ordem. Conselho Seccional da OAB/Goiás. Robustez probatória. Nulidade do ato de emissão de certificado de habilitação profissional. Inidoneidade moral para o exercício da advocacia. Atendido o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional. Inocorrência de lesão à cláusula de reserva numérica de Conselheiros. Inocorrência de prescrição. Requisito de idoneidade moral para a inscrição nos quadros da OAB, previsto no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, apurável a qualquer tempo. Precedentes da Primeira Câmara. Pedido de cancelamento de inscrição no curso do feito. Pretensão ao arquivamento do feito por via reflexa. Ausência de perda de objeto. Não perde a Ordem dos Advogados do Brasil o poder para apuração de inidoneidade moral de advogado, ainda que cancelada a inscrição por requerimento no curso do processo. Anotação nos assentamentos da recorrente. Natureza declaratória. Precedente do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, rejeitas a preliminar de lesão a cláusula de reserva de Conselho e a de prescrição, e no mérito por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Cléa Carpi da Rocha, Relatora. (DOU, S.1, 07.03.2017, p. 132)