Representação nº 49.0000.2016.003723-3
RECURSO N. 49.0000.2016.003723-3/SCA-TTU. Recte: A.V.G. (Adv: Adão Valentim Garbim OAB/SP 95425). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 007/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Infração configurada. Prescrição da pretensão punitiva. Tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre as decisões condenatórias recorríveis. Precedentes. Recurso provido. 1) A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Conselho Seccional importa na prescrição da pretensão punitiva. 2) Nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB, a prescrição será interrompida pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB, que deve ser proferida em até cinco anos a contar da última causa interruptiva, no caso, considerada a condenação de primeira instância, imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 120)