Representação nº 49.0000.2016.004964-3

quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.004964-3/SCA-PTU. Recte: G.C. (Advs: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670 e outros). Recdo: S.N.A.P.I.F.S.-SINDNAPI. Reptes. legais: C.A.O. e J.B.I. (Advs: Ana Aparecida de Carvalho Santos OAB/SP 274532, Tonia Andrea Inocentini Galleti OAB/SP 177889 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). EMENTA N. 009/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Parecer de admissibilidade de representação exarado por assessor de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Matéria pacificada pelo Pleno do Conselho Federal, no julgamento da Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP. Ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa, pressuposto objetivo para que se declare nulo ato processual na esfera disciplinar. Violação ao princípio ne bis in idem. Ausência de qualquer prova de simetria entre estes autos e o PD 02R0002252010, ônus que incumbiria ao advogado, além de se tratar de tese recursal somente arguida nesta instância extraordinária, sem qualquer justificativa para sua omissão às instâncias de origem. Rejeição. Conduta incompatível. Infração disciplinar não configurada. Afastamento. Dosimetria. Cominação censura, sem conversão em advertência, visto que já beneficiado anteriormente o advogado com a mesma medida. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício. Gabriela Novis Neves Pereira Lima, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 116)