Representação nº 49.0000.2015.010206-0
RECURSO N. 49.0000.2015.010206-0/SCA. Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 4º, do RGEAOAB. Recte: M.B. (Def. Dativo: Adriano Custódio Bezerra OAB/SP 285371). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Ibaneis Rocha Barros Junior (DF). EMENTA N. 001/2017/SCA. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência. Conselho Seccional. Consulta n. 49.0000.2014.015255-0/OEP. Advogada que ostenta três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão, com o trânsito em julgado. Instauração de processo disciplinar específico para sua exclusão dos quadros da OAB. Acórdão em sintonia com a jurisprudência deste Conselho Federal. Recurso não provido. 1) No que se refere à competência para processar e julgar processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, recentemente, o Órgão Especial do Conselho Pleno respondeu Consulta sobre o tema, confirmando que a competência para instrução e julgamento pertence ao Conselho Seccional, mediante a manifestação favorável de dois terços de seus membros. 2) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 3) Nessa hipótese, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação. 4) A exigência dos precedentes desta Segunda Câmara tem sido no sentido de que este processo deve ser autônomo, decorrendo, sob pena de nulidade, que desde a primeira notificação ao advogado deve haver a capitulação jurídica dos fatos para que tenha a oportunidade de se defender da possibilidade de vir a ser excluído dos quadros da Ordem, não se exigindo a comprovação de uma quarta penalidade para a aplicação da exclusão. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Ibaneis Rocha Barros Junior (DF). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente e Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 115)