Representação nº 49.0000.2015.005864-0

quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.005864-0/PCA. Recte: A.P.G.S. (Adv.: Cláudio Albuquerque OAB/GO 16503). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Ementa n. 005/2017/PCA. INIDONEIDADE MORAL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS. APURAÇÃO AUTÔNOMA INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO CIVIL OU PENAL. 1. Procedimento de suscitação de inidoneidade moral. A participação em fraude à prova do Exame de Ordem é fato que torna o Advogado inidôneo para o exercício da profissão, com perda de requisitos para a inscrição, devendo sua inscrição ser cancelada. Inidoneidade Reconhecida; 2. Competência do Conselho Seccional para apuração da inidoneidade moral de advogado mesmo que originada em fatos ocorridos antes da inscrição nos quadros da OAB; 3. A apuração de inidoneidade moral é independente do curso de ação judicial civil ou criminal, não se configurando bis in idem a apuração conjunta e independente das vias processuais próprias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 7 de novembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 115)