Representação nº 49.0000.2015.010134-1

segunda-feira, 17 de outubro de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.010134-1/SCA. Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara. Recte: C.A.S. (Advs: Juliano Alves Rosa OAB/MT 11722/O e outro). Recdo: W.M.P. (Advs: Alexander Ferreira de Santana OAB/MT 10138/O, Wilson Molina Porto OAB/MT 12790/A, Vladimir Belmino de Almeida OAB/AP 1404-B e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 021/2016/SCA. Recurso ao Conselho Federal. Recurso conhecido e improvido. Representação protocolizada depois de 05 (cinco) anos de conhecimento dos fatos imputados ao advogado. Decadência do direito de representar conhecida ex officio. O advogado não pode ficar eternamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima de suposta conduta imprópria deixa de exercer seu direito de representação no prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes das Turmas da 2ª Câmara e do Órgão Especial do Conselho Federal. Providência que se impõe, forte na segurança jurídica e nas garantias processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação analógica in bonam partem do art. 54 da Lei n. 9.784/99 c/c o §6º do art. 71 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Extinção da pretensão punitiva declarada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso e, de oficio, declarar a decadência do direito de representação, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). Brasília, 17 de outubro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 21.10.2016, p. 503)