Representação nº 49.0000.2015.005069-3

segunda-feira, 19 de setembro de 2016 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2015.005069-3/OEP. Assunto: Validade das normas versadas pelos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais sobre quorum de julgamento. Consulente: Secretário-Geral Adjunto do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Gestão 2013/2015 - Antonio Ruiz Filho. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). EMENTA N. 118/2016/OEP. CONSULTA. CASO CONCRETO. FALTA DE REQUISITOS DO ART. 85, IV, DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB. Não se admite consulta de caso concreto formulada ao Órgão Especial do Conselho Federal, por violar preceito de admissibilidade previsto no Artigo 85, IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Arquivamento que se impõe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de setembro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Josemar Carmerino dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 158)