Representação nº 07.0000.2015.009703-0

segunda-feira, 26 de setembro de 2016 às 12:00

RECURSO N. 07.0000.2015.009703-0/PCA. Recte: Rafael Delfino Brito OAB/DF 35278. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Goncalves (PB). EMENTA N. 111/2016/PCA. Improcedência. Cancelamento de inscrição principal formulado por bacharel em Direito que ocupa o cargo de Agente de Trânsito junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. A função exercida gera incompatibilidade com o exercício da advocacia. Exercício do Poder de Polícia. Determina o cancelamento da inscrição do requerente dos quadros da OAB, por entender que as atividades desenvolvidas por ele, enquanto agente do DETRAN, são incompatíveis com a advocacia, com fulcro no artigo 28, V e VII do EAOAB (Lei 8.906/94) e Emenda Constitucional n° 82/2014. Entendimento firmado na Consulta n. 49.0000.2013.000875-8/OEP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, negando provimento ao recurso. Impedido de votar o representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Paulo Raimundo Lima Ralin, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 26.09.2016, p. 129)