Representação nº 49.0000.2016.005729-0
CONSULTA N. 49.0000.2016.005729-0/OEP. Assunto: Exercício da advocacia, a favor da Administração, por servidor ocupante de cargo efetivo de agente administrativo, para atuação em cargo de provimento em comissão de atividades de assessoria jurídica. Consulentes: Marilane Cristina Jacintho e Braga OAB/GO 14409 e Vivian Barbosa Lorang OAB/GO 25171. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). EMENTA N. 113/2016/OEP. CONSULTA. CONSULTA QUE APRESENTA SITUAÇÃO DE CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO PREJUDICADO. I- Nos termos do inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral, a competência do Órgão Especial é para deliberar, privativamente, em caráter irrecorrível, nas consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, ou inerente aos Provimentos, devendo os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas. II- Não se conhece consulta que apresenta situação de caso concreto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Brasília, 19 de setembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Josemar Carmerino dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 23.09.2016, p. 266)