Representação nº 49.0000.2016.004652-2

segunda-feira, 05 de setembro de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.004652-2/SCATTU. Recte: M.S.L.R. (Adv: Marivalda da Silva Lima Ramos OAB/GO 20266). Recda: M.D.L. (Advs: Paulo Augusto Vieira dos Santos OAB/GO 32307 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 124/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência injustificada de prestação de contas. Levantamento de alvará e retenção indevida dos valores devidos ao cliente. A prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos. Para sua configuração, desnecessária qualquer manifestação prévia do cliente, pois decorre de obrigação legal imposta ao profissional, que tem o dever de tomar a iniciativa de prestar as contas ao seu cliente. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação a multa acessoriamente cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Brasília, 29 de agosto de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 120)