Representação nº 49.0000.2016.002788-7

quarta-feira, 31 de agosto de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.002788-7/SCA. Rectes: A.F.M., I.G.V.S. e M.H.R.S. (Advs: Wallyson Lemos dos Reis Oliveira OAB/TO 7065 e Ricardo Estrela Lima OAB/TO 4052). Recdo: Luis Pereira de Castro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC). EMENTA N. 017/2016/SCA. Recurso. Condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Modificação de competência. Artigo 51, § 3º, do Código de Ética e Disciplina. Diplomação para o mandato de Conselheiro Federal. Aproveitamento dos atos processuais já praticados. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1) A ratificação dos atos processuais, inclusive da condenação em primeira instância pelo Tribunal de Ética e Disciplina, encontra fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, em que a imediata modificação da competência decorreu da prerrogativa de foro por diplomação superveniente do Recorrente no mandato de Conselheiro Federal. 2) O recebimento de honorários em valor maior ao que era devido não teve suas causas comprovadas, não sendo possível atribuir tal responsabilidade aos Recorrentes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da boa-fé. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no artigo 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 29 de agosto de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. João Paulo Setti Aguiar, Relator. (DOU, S.1, 31.08.2016, p. 425)