Representação nº 49.0000.2015.011687-0

sexta-feira, 29 de julho de 2016 às 12:00

MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2015.011687-0/TCA. Reqte: Chapa 20 - OAB Forte. Repte Legal: Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114. (Advs: Cleone José Meirelles Júnior OAB/GO 39439, Dyogo Crosara OAB/GO 23523 e outros). Interessados: Chapa 10 - OAB que Queremos (Repte. Legal: Lúcio Flávio Paiva de Siqueira OAB/GO 20517, Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670), Marisvaldo Cortez Amado OAB/GO 9425, Thales José Jayme OAB/GO 9364, Arcênio Pires da Silveira OAB/GO 16033, Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia OAB/GO 24549 e Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN). EMENTA N. 037/2016/TCA. Medida cautelar. Perda superveniente de objeto. Em virtude de a posse dos Conselheiros já ter se concretizado e a chapa impugnada ter logrado êxito nas eleições, configura-se a perda superveniente do objeto. Liminar satisfativa. Matéria prejudicada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, julgando improcedente a medida cautelar. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, Relator. (DOU, S.1, 29.07.2016, p. 217)