Representação nº 49.0000.2016.001064-9

segunda-feira, 13 de junho de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.001064-9/SCA-TTU. Recte: L.R.A.B. (Adv: Luiz Renato Arruda Brasil OAB/PR 28361). Recda: N.M.A. (Advs: Adi Pedrosa de Almeida OAB/MT 7951/O e Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 082/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Retenção indevida de valores recebidos em nome da cliente, a título de acordo em inventário extrajudicial. Ausência de qualquer repasse dos valores devidos. Condenação judicial inclusive, ao pagamento de danos morais. Vasta prova documental que comprova a prática de infração disciplinar. Cerceamento de defesa. Inexistência. Identificação de conduta reprovável do advogado, de requerer insistentemente adiamento de audiência de instrução, julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e julgamento pelo Conselho Seccional, de modo a forjar situação de cerceamento de defesa. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 6 de junho de 2016. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 13.06.2016, p. 146)