Representação nº 49.0000.2016.001326-3

segunda-feira, 13 de junho de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.001326-3/PCA. Recte: K.C.A. (Adv.: Marcos da Silva Cazorla Barbosa OAB/GO 16783). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). EMENTA N. 080/2016/PCA. DISCIPLINAR. INIDONEIDADE MORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA - CONSELHO SECCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I- A aferição da idoneidade moral pode ser proposta a qualquer tempo em face de advogado. Somente se configura prescrição quando mediar quinquênio entre a instauração do processo disciplinar e a decisão de órgão julgador da OAB, ou seja, TED ou Órgãos da Seccional ou do Conselho Federal, ou, ainda, quando o processo ficar paralisado por um triênio. II- O Conselho Seccional é competente para declarar a inidoneidade de advogada para o exercício da advocacia, a teor do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.906/94. III-Impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. IV-Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei 8.906/94, por unanimidade em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo o recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 6 de junho de 2016. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Joaquim Felipe Spadoni, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 13.06.2016, p. 140)