Representação nº 49.0000.2014.004783-3
RECURSO N. 49.0000.2014.004783-3/OEP. Recte: G.O.G. (Adv: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067, José Roberto Barbosa de Oliveira e Souza OAB/SP 73491 e outro). Recorrido: 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 067/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Câmara. Representação formalizada pelo advogado contra Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Pretensão à mera reapreciação de questões de mérito de processo disciplinar já transitado em julgado, a despeito de diversas nulidades arguidas. Impossibilidade. Não conhecimento. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. 1) A representação prevista no artigo 54, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94, não se presta à revisão de decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB em processos disciplinares, as quais somente podem ser impugnadas por meio dos recursos previstos nos artigos 75 e 76 do mesmo diploma legal, pelo princípio da especialidade das normas, cabendo representação a este Conselho Federal somente nos casos em que não houver meio específico para impugnação de atos de órgãos ou autoridades da OAB. 2) Por sua vez, a simples alegação de que as nulidades arguidas seriam matéria de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obriga aos órgãos julgadores da OAB a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos e submetidos às instâncias de origem, configurando nítida supressão de instância. 3) Por outro lado, atendendose aos princípios da razoabilidade e da efetividade das decisões proferidas pela OAB, não se admite às partes utilizarem dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de modo a arguir nulidades processuais somente no momento em que lhes for oportuno. 4) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S.1, 14.06.2016, p. 78-79)