Representação nº 49.0000.2013.014143-5
RECURSO N. 49.0000.2013.014143-5/OEP. Recorrente: L.F.P. (Adv: Luis Fernando Paiotti OAB/SP 147220). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 065/2016/OEP. Recurso. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificação para a defesa prévia. Ausência de retorno do AR aos autos. Nomeação de defensor dativo com base apenas na presunção do recebimento da notificação. Impossibilidade. Existência de endereço profissional na ficha cadastral do advogado, para o qual não foi remetida notificação. Ausência de exaurimento da tentativa de notificação do advogado representado. Irregularidade na nomeação de defensor dativo. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e provido para anular o feito desde a notificação inicial para a defesa prévia. E, anulado o feito e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória válida por qualquer órgão julgador da OAB, há que ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.906/94. Precedentes deste OEP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Marcus Felipe Botelho Pereira. Relator. (DOU, S.1, 14.06.2016, p. 78)