Representação nº 49.0000.2013.002771-0
RECURSO N. 49.0000.2013.002771-0/OEP ED. Embgte: L.C.S.F. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Embgdo: Acórdão de fls. 322/325. Recte: L.C.S.F. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Recdo: João Dias Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 047/2016/OEP. Embargos de declaração. Reiteração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório. Evidente pretensão de postergar o trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e início da execução da sanção disciplinar imposta. Manifesto intuito procrastinatório. Conduta processual reiteradamente repelida por este Conselho Federal. Abuso do direito de recorrer. Determinação de baixa dos autos para início do cumprimento da sanção disciplinar imposta, concomitante com a publicação do acórdão. Determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos anteriormente opostos. Possibilidade. Abuso do direito de recorrer. Conduta processual que não pode se tornar óbice à efetividade e autoridade das decisões proferidas por este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento dos embargos de declaração. Determinação de devolução de qualquer manifestação posterior à origem, para que analise sua pertinência, já em sede de execução da sanção disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Maurício Silva Pereira. Relator ad hoc. (DOU, S.1, 31.05.2016, p. 103-104)