Representação nº 49.0000.2014.013263-3
CONSULTA N. 49.0000.2014.013263-3/OEP. Assunto: Consulta. Ações administrativas e judiciais referidas no artigo 4º, item 23 do Provimento 101/2003. Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Gestão 2013/2015). Relator: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 036/2016/OEP. Consulta. A cobrança através da via administrativa é suficiente para atender ao mandamento contido no artigo 4o, item 23 do Provimento 101/2003. Responde-se afirmativamente à consulta, no sentido de que a cobrança através da via administrativa é suficiente para atender ao mandamento contido no artigo 4o, item 23 do Provimento 101/2003, e, a utilização de medidas judiciais fica a critério de cada Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Jarbas Vasconcelos do Carmo, Relator. (DOU, S.1, 31.05.2016, p. 103)