Representação nº 49.0000.2014.014631-2
RECURSO N. 49.0000.2014.014631-2/SCA-TTU-ED. Embte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo-Gestão 2016/2019. (Advs: Fernando Calza de Salles Freire OAB/SP 115479 e Fabrício Assad OAB/SP 230865). Embdo: Acórdão de fls. 512/514 e 526/527. Recte: J.S.A.J. (Advs: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981, Pascoal Belotti Neto OAB/SP 54914, Sílvio Carlos Alves dos Santos OAB/SP 233033 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.S. (Advs: Fabrício Assad OAB/SP 230865 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Alves Maciel (TO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 062/2016/SCA-TTU. Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Voto do relator que acolhe expressamente os fundamentos lançados aos autos pelo relator que o antecedeu no feito, face à renovação do órgão julgador. Inexistência de nulidade. Agressão física praticada por advogado contra colega de profissão. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. Incidência do artigo 34, inciso XXV, da Lei n. 8.906/94, dada a excepcionalidade do caso. Restabelecimento da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, em todos os seus termos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração, e por maioria, em acolher o voto do Conselheiro Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE), mantendo a condenação imposta pela Seccional. Brasília, 16 de maio de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 168)