Representação nº 49.0000.2014.014526-8
RECURSO N. 49.0000.2014.014526-8/SCA-STUED. Embte: P.F. (Adv: Paulo Fagundes OAB/SP 103820). Embdo: Acórdão de fls. 635/636 e 647/648. Recte: P.F. (Advs: Paulo Fagundes OAB/SP 103820 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, M.A.Z. e C.A.B. (Advs: Jacques de Oliveira Ferreira OAB/SP 141063 e Carlos Augusto Bernswiller OAB/PR 21215). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 049/2016/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mera reprodução de tese de legitimidade passiva do advogado representado que restou absolvido. Legitimidade de parte é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, de qualquer forma. Irrelevância de não haver impugnação do despacho saneador que manteve o advogado no polo passivo da representação até ser absolvido pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 16 de maio de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 166)