Representação nº 49.0000.2015.009438-7
RECURSO N. 49.0000.2015.009438-7/PCA. Recte: Solano Gabriel Cecchin Prates OAB/PR 71796 (Adv.: Naude Pedro Prates OAB/PR 15660). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS). Ementa n. 044/2016/PCA. Recurso ao Conselho Federal. Incompatibilidade. Art. 29, EAOAB. Procurador Municipal. Chefia. Presunção. Inexistência de prova nos autos. Provimento. Anotação de impedimento. Art. 30, I, EAOAB. Interpretação restritiva. 1) A aplicação do art. 29, EAOAB, está a exigir prova efetiva da ocupação de função de Procurador Geral de Município. 2) Na ausência de provas, o procurador municipal que foi aprovado em concurso público, para exercer a função pública por 20 horas semanais, está impedido "contra a Fazenda Pública que o remunere" (art. 30, I, EAOAB). 3) Provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de abril de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ary Raghiant Neto, Relator. (DOU, S.1, 25.04.2016, p. 70)