Representação nº 49.0000.2015.007548-8

quinta-feira, 14 de abril de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.007548-8/SCA-PTU. Recte: A.S.F. (Adv: Álvaro dos Santos Filho OAB/SP 90744). Recdos: C.R.I. (Advs: André Incontri Neto OAB/SP 67334 e Juliana Magalhães de Moraes Barros Moutinho OAB/SP 203520). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 033/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Artigo 25-A da Lei nº 8.906/94. Prescrição da ação de prestação de contas. Inaplicabilidade ao processo disciplinar. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Inexistência. Nulidade afastada. Ausência injustificada de prestação de contas. Ausência de prova. Desclassificação. Parcial provimento. 1) A prescrição de que trata o artigo 25A, da Lei nº 8.906/94, refere-se à ação judicial de prestação de contas, que não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, em sede de processo disciplinar, a qual está devidamente regulamentada pelo artigo 43 do Estatuto. 2) Não há que se falar em cerceamento defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, por se tratar de faculdade do julgador e quando o mérito envolver apenas matéria de direito, nos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Precedentes. 3) Não há provas de que o recorrente tenha se recusado a prestar contas, ao contrário, sempre alegou que recebera o valor pelo pagamento de honorários advocatícios acertado entre as partes, circunstância esta que não deve passar à margem da valoração do julgador, considerada ainda a primariedade do advogado. 4) A jurisprudência deste Conselho Federal admite, excepcionalmente, a desclassificação da infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do CED. 5) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a infração disciplinar para violação ao preceito ético do artigo 9º do CED, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus antecedentes, dada à ausência de punição anterior. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 11 de abril de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 14. 04.2016, p. 97-98)