Representação nº 49.0000.2015.007579-6
RECURSO N. 49.0000.2015.007579-6/SCA-STU. Recte: C.J.D.B. (Advs: Ana Paula Vasques Moreira OAB/SP 346252 e Outros). Recdo: M.J.M.A. (Advs: Paulo Francisco de Souza OAB/SP 93680 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 018/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Publicidade imoderada. Consulta 2010.27.06337-02/OEP. A abordagem, em sítio eletrônico, de temas jurídicos diversos e de interesse geral, em regra, não caracteriza ofensa às normas que tratam da publicidade da advocacia, desde que observados os limites previstos nas normas de regência. No caso, a veiculação, em blog hospedado no sítio do escritório, de assuntos jurídicos diversos, patrocinados pelo advogado, com intuito de autopromoção, ainda que velado, caracteriza publicidade imoderada. O advogado, ao reiteradamente divulgar informações sobre demandas judiciais de casos que, por sua natureza, não eram rumorosos ou de prévio interesse público, faz questão de mencionar seu nome em reiteradas autocitações laudatórias e repetidas referências a atuações vitoriosas do causídico, bem como com menção à sociedade profissional, demonstra, nitidamente, a intenção de captar causas com o sucesso das demandas que vem patrocinando. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a tipificação dos artigos 2º, parágrafo único, inciso I, e 33, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, por ausência de tipicidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.111)