Representação nº 49.0000.2012.013183-8
RECURSO N. 49.0000.2012.013183-8/OEP. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recdo: A.R.S. (Advs: Ronaldo Gomes Neves OAB/PR 4853 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (CE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 002/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Competência para processamento. Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei n. 8.90694. Violação ao devido processo legal. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional, por se tratar de processo disciplinar, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei n. 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão. 2) O artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.906/94, não impede que processo e julgamento de infração disciplinar imputada a advogado tramite por órgão fracionário ou turma de tribunal de ética e disciplina, desde que a sanção de exclusão de advogado dos quadros da OAB somente produza seus efeitos depois de confirmada pelo Conselho Seccional, por meio do quorum qualificado de 2/3 de seus membros. 3) Nestas circunstâncias, julgando procedente a representação e cominando ao advogado a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, deve o Tribunal de Ética e Disciplina, independentemente da interposição de recurso voluntário, remeter os autos ao Conselho Seccional para confirmar a decisão condenatória. 4) Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão da Terceira Turma da Segunda Câmara, determinando o retorno os autos para julgamento de mérito, atendidos os demais pressupostos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.03.2016, p. 265)