Representação nº 49.0000.2015.001591-0

sexta-feira, 04 de março de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.001591-0/PCA. Recte: E.M.Z. (Advs.: Isaac Varela Veloso OAB/GO 33106 e OAB/DF 39274, Wendell Rodrigues da Silva OAB/GO 20929). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS). Ementa n. 015/2016/PCA. Recurso ao Conselho Federal. Incidente de inidoneidade. Art. 8º, VI, EAOAB. Preliminares rejeitadas. Princípio da atividade. Inaplicabilidade na hipótese de aferição de requisito objetivo para inscrição e manutenção nos quadros da OAB. Princípio da Presunção de inocência. Rejeição. Esferas independentes. Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Distinção entre processo ético disciplinar e o processo de averiguação de inidoneidade moral. Mérito. Improvimento. Manutenção da decisão da Seccional de Goiás. Fraude no Exame de Ordem. Comprovação. Participação ativa do recorrente, inclusive com a obtenção de vantagem econômica ilícita. Inidoneidade comprovada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ary Raghiant Neto, Relator. (DOU, S.1, 04.03.2016, p. 271)