Representação nº 49.0000.2015.009353-4
RECURSO N. 49.0000.2015.009353-4/SCA-TTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro-Gestão 2013/2016. Recdo: H.F.C. (Adv: Sérgio Citrângulo OAB/RJ 41288). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 039/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Violação ao devido processo legal. Parcial provimento. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado, em primeira instância, pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, condicionada a imposição da punição, entretanto, à confirmação pelo Conselho Seccional, por dois terços de seus membros, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para anular o julgado e determinar o retorno dos autos para julgamento por uma das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 116)