Representação nº 49.0000.2015.008777-6

quinta-feira, 03 de março de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.008777-6/SCA-TTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro-Gestão 2013/2016. Recda: M.L.F.M. (Adv: Maria Lucília Ferreira Mendes OAB/RJ 52546). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 034/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo disciplinar deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a teor do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que resulte exclusão do advogado dos quadros da OAB, ocasião em que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Anulado o feito, e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do curso da prescrição, qual seja, a instauração do processo, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, declarando a nulidade do feito e, consequentemente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 115)