Representação nº 49.0000.2015.008561-0

quinta-feira, 03 de março de 2016 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.008561-0/SCA-TTU. Recte: M.R.S.T. (Adv: Marcos Roberto Sole Teixeira OAB/SP 114421). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 031/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal consistente na supressão de instância, questão de relevância constitucional. 3) Anulado o feito, e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do curso da prescrição, qual seja, a instauração do processo, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo do recurso, para declarar, de ofício, a nulidade do acórdão de fl. 67 e, por conseguinte, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 115)