Representação nº 2316/2001/SCA
Ementa nº 066/2001/SCA. I. Incide na pena de advertência, cominada no art. 106, I, da Lei nº 4.215/63, o advogado que intervém em processo judicial, mediante procuração outorgada por quem já tinha patrono constituído nos autos, sem, antes, a este comunicar a substituição, salvo quando há revogação do mandato ou quando o faz com o escopo de adotar medidas urgentes e inadiáveis. II. Conduta igualmente vedada pelo art. 11 do Código de Ética e Disciplina, em vigor. III. Aplicação, no caso, da pena de advertência, com as cautelas do art. 118, § 3º, da Lei 4.215/63, igualmente previstas no art. 36, parágrafo único do Estatuto vigente. IV. Rejeição da preliminar de prescrição argüida, por considerar-se que, embora não prevista expressamente na Lei nº 6.838/80, a decisão condenatória anterior, emanada do Tribunal de Ética e Disciplina, é causa interruptiva da prescrição, seja porque deva ser vista como efeito natural da decisão seja porque resulta de aplicação analógica do Cód. Penal. V. Recurso conhecido e provido, em parte. (Recurso nº 2.316/2001/SCA-SP. Relator: Conselheiro Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG), julgamento: 04.06.2001, por unanimidade, DJ 14.08.2001, p. 1169, S1e)