Representação nº 49.0000.2014.007921-2
RECURSO N. 49.0000.2014.007921-2/SCA-PTU. Recte: M.K. (Adv: Maristela Keller OAB/SP 57849). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 002/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB/SP, que deu provimento à representação ofertada em face da representada e aplicou-lhe a penalidade de exclusão, nos termos do art. 38, inciso I, do EAOAB. Violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Reconhecida a competência do Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento da matéria. Artigo 70, § 1° da Lei n° 8.906/94. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado, em primeira instância, pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional, por se tratar de processo disciplinar como qualquer outro, nos termos do artigo 70, § 1°, da Lei n° 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. 2) O parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.906/94 não estabelece como competência originária do Conselho Seccional o julgamento de infração disciplinar da qual resulte a exclusão de advogado dos quadros da OAB, mas impõe a necessidade do reexame obrigatório da matéria pelo Conselho Seccional, com a observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros como condição para a legitimação da sanção disciplinar de exclusão. Precedentes. 3) Recurso que se conhece e dá parcial provimento, para anular o julgado e determinar o retorno dos autos para julgamento por uma das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/SP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 106)