Representação nº 49.0000.2015.009433-8
RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA. Recte: Guilherme Eduardo Stutz Toporoski OAB/PR 41327. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ruy Hermann Araujo Medeiros (BA). Ementa n. 124/2015/PCA. O exercício da atividade de leiloeiro oficial é incompatível com o exercício da advocacia. Não é censurável o cancelamento de inscrição do advogado, atendidos os requisitos legais, que obtenha sua matrícula como leiloeiro perante a Junta Comercial. Prévia consulta ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que resultou no entendimento, como resposta, da incompatibilidade no exercício das duas atividades simultaneamente. Aplicação do art. 28, IV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 30 de novembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Ruy Hermann Araujo Medeiros, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250)