Representação nº 49.0000.2014.015098-9

terça-feira, 15 de dezembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.015098-9/PCA. Recte: S.F.C. (Advs.: Rodrigo Lustosa Victor OAB/GO 21059, Thomaz Ricardo L.V.B. Rangel OAB/GO 39233 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Mario Porto Junior (PB). Ementa n. 103/2015/PCA. Recurso. Inidoneidade Moral. Advogada que contribui para execução de fraude no Exame de Ordem, facilitando a entrega de resultados aos candidatos inscritos. Remessa ao Órgão Especial para dirimir acerca da dúvida de quem é competente para julgar o presente recurso, ou seja, se é da Primeira Câmara ou da Segunda Câmara deste Conselho Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, determinando o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial para dirimir o conflito negativo de competência suscitado ex officio, em face da Segunda Câmara do Conselho Federal. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. José Mário Porto Junior, Relator. (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 249)