Representação nº 49.0000.2015.003704-4

quarta-feira, 09 de dezembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.003704-4/SCA-TTU-ED. Embte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luís Antônio Zamboni OAB/RS 72528). Embdo: Acórdão de fls. 363/367. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luís Antônio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 168/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão devidamente fundamentada. Rejeição. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2) O recurso interposto pela embargante contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, é intempestivo, razão pela qual não interrompe o prazo para interposição de recurso a este Conselho Federal. Precedentes. 3) E a decisão que não enfrenta as teses recursais em razão de não conhecer do recurso interposto ao Conselho Federal, nestas circunstâncias, não importa omissão. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 134)