Representação nº 49.0000.2014.000953-6
RECURSO N. 49.0000.2014.000953-6/OEP. Recte: J.D.P.S. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 200/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Intempestividade. Protocolo do recurso depois de decorrido o prazo recursal, a contar da publicação do acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara no DOU. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Infrações devidamente comprovadas. Acordo para pagamento realizado somente em ação judicial de cobrança movida pelos clientes do advogado, depois de penhorados valores via BACEN JUD. Acordo feito somente em face do bloqueio de valores e depois de proferida decisão condenatória pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Irrelevância para a configuração das infrações disciplinares. Nítida falta de interesse do recorrente em restituir aos seus então clientes os valores que lhe eram devidos desde o momento do seu recebimento. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 30 de novembro de
2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203-204)