Representação nº 49.0000.2014.000952-8

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2014.000952-8/OEP. Recte: M.V.C. (Advs: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 199/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Exercer a profissão enquanto suspenso. Infração disciplinar devidamente comprovada. Aplicação da penalidade de censura. Conversão em suspensão do exercício profissional pelo prazo de noventa dias, face à reincidência. Utilização da reincidência para majorar a sanção disciplinar para suspensão do exercício profissional, bem como fixar o prazo de 90 (noventa) dias, além da cumulação de multa de 02 (duas) anuidades. Nítido BIS IN IDEM. Recurso parcialmente provido, para reduzir a suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias e excluir a multa de 02 (duas) anuidades, mantendo, no mais, a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, face à reincidência, que impede a cominação de censura. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 203)