Representação nº 49.0000.2013.002063-0

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.002063-0/OEP. Recte: G.A.B. (Advs: Gabriel Huberman Tyles OAB/SP 310842 e outros). Recdos: A.C.F. e M.C.F. (Adv: Juliano de Oliveira Gomes OAB/SP 248958). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Edilson Oliveira e Silva (PA). EMENTA N. 177/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prazo decadencial para formalização de representação em face de advogado na OAB. Adoção do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, a contar da ciência do fato pela parte interessada, atendendo- se ao princípio da segurança jurídica, porquanto não pode permanecer o advogado indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, a critério exclusivo de quem tenha legitimidade para a representação. Consulta respondida neste Órgão Especial no sentido de inclusão de dispositivo na Lei n. 8.906/94, prevendo prazo de cinco anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética. Precedentes na jurisprudência da Segunda Câmara. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, formalizada há quase 10 (dez) anos após a ciência dos fatos pela parte interessada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Edilson Oliveira e Silva, Relator. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 202)