Representação nº 49.0000.2012.007137-0

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2012.007137-0/OEP - ED. Embgtes: A.T.B. e C.C.F. (Advs: Anderson Teles Balan OAB/SP 221564 e Cláudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165969). Embgdo: Acórdão de fls. 1480/1484. Rectes: A.T.B. e C.C.F. (Advs: Anderson Teles Balan OAB/SP 221564 e Cláudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165969). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Cançado (GO). EMENTA N. 159/2015/OEP. Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Advogados que se defendem durante toda a instrução de acusação de violação de sigilo profissional. Decisão do Tribunal de Ética e do Conselho Seccional que reconhecem a violação ao artigo 34, inciso VII, do EAOAB, mas tipificam, por erro, os fatos como infração disciplinar mais grave. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e tipificar os fatos como violação ao artigo 34, inciso VII, do EAOAB, cominando aos embargantes a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, por ausência de circunstâncias agravantes ou reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, que integra o presente, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos. Brasília, 30 de novembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.12.2015, p. 200)