Representação nº 49.0000.2015.011191-2

quinta-feira, 19 de novembro de 2015 às 12:00

MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2015.011191-2/TCA. Reqte: CHAPA OAB FORTE (Reptes Legais: Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114 e Edson Veras de Sousa OAB/GO 18455). (Advs: Pedro Paulo Guerra de Medeiros OAB/GO 18111 e OAB/DF 31036 e Outros). Reqdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Walter Candido dos Santos (MG). EMENTA N. 058/2015/TCA. Medida Cautelar com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão da Comissão Eleitoral da OAB/GO, que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura de integrante da Chapa OAB FORTE. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Aplicação do art. 8º, §9º, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB. Pressupostos da tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) preenchidos. Pedido liminar deferido para conceder efeito suspensivo à decisão atacada e determinar a manutenção do registro do requerente como candidato ao cargo de Conselheiro Estadual Titular pela Chapa OAB FORTE, até que seja prolatada decisão no recurso a ser interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, em conceder e julgar procedente a medida cautelar. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de novembro de 2015. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator ad hoc. OBS: Acórdão republicado por incorreção na publicação no DOU n. 219, de 17/11/2015, Seção 1, p. 62/63. (DOU, S.1, 19.11.2015, p. 133)