Representação nº 49.0000.2015.007060-0
RECURSO N. 49.0000.2015.007060-0/SCA-TTU. Recte: A.O.R. (Adv: Annie Ozga Ricardo OAB/PR 31798). Recdo: E.R. (Adv: Roberto Cezar Pinto OAB/PR 21548). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 141/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Notificação inicial para "prestar esclarecimentos". Ausência de previsão legal. Notificação que deverá ser considerada para fins de interrupção da prescrição. 1) Nos termos do artigo 52 do Código de Ética e Disciplina, o advogado representado deverá ser notificado inicialmente para apresentar defesa prévia, não havendo a figura processual de "esclarecimentos preliminares", razão pela qual a notificação inicial recebida pelo advogado, para qualquer providência em processo disciplinar, deverá ser considerada para fins de interrupção do curso da prescrição. 2) Dessa forma, decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre esta notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, no caso o Tribunal de Ética e Disciplina, há que se reconhecer a prescrição quinquenal a extinguir a punibilidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 10 de novembro de 2015. Iraclides Holanda de Castro, Presidente em exercício. Marcio Kayatt, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 171)