Representação nº 49.0000.2014.011380-7
RECURSO N. 49.0000.2014.011380-7/SCA-STUED. Embte: G.R.M.T. (Advs: Ângela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres OAB/PE 15004 e Gustavo Roberto Montenegro Torres OAB/PE 13249 e OAB/PB 13249-A). Embdo: Acórdão de fls. 2249/2254, 2262/2264 e 2268/2270. Recte: G.R.M.T. (Advs: Everardo Ribeiro Gueiros Filho OAB/DF 19740, Gustavo Roberto Montenegro Torres OAB/PE 13249 e OAB/PB 13249-A e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, Antonio Gilson Ramalho, Posto Nossa Senhora dos Prazeres Ltda. e Posto Escadense Ltda. Repte. Legal: Antonio Gilson Ramalho. Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 157/2015/SCA-STU. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Anulação do acórdão do Conselho Seccional. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, desde a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, última causa de interrupção do curso da prescrição. 1) Reconhecida nulidade processual do julgamento realizado pelo Conselho Seccional, com determinação de anulação do feito e retorno dos autos para novo julgamento, a decisão perde sua eficácia, não sendo mais considerada para fins de interrupção da prescrição quinquenal, hipótese em que a última causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Assim, tramitando o feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória válida, dada a anulação do acórdão do Conselho Seccional, há de ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos precedentes deste Conselho Federal. 3) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes e declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 10 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 170)