Representação nº 49.0000.2015.006765-5

segunda-feira, 16 de novembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.006765-5/SCA-PTU. Recte: M.G.C.D. (Def. Dativo: Luís Octávio Guerra Cavalcanti OAB/PE 34135). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Borges Fontan (AL). EMENTA N. 153/2015/SCA-PTU. Recurso ao CFOAB. Notificação recebida por terceiro. Necessidade de notificação por edital. Nulidade. Inocorrência. 1) Envio da notificação ao endereço cadastrado na respectiva Seccional. Dever do advogado de manter seus dados atualizados junto à OAB. Art. 137-d, caput e §1º, do Regulamento Geral. A notificação por edital só é realizada quando frustrada a notificação de que trata o caput do art. 137-D, do RGOAB. Informação de mudança de endereço sem atualização cadastral (fls. 12). Frustrada a entrega da notificação para apresentação da defesa prévia. Notificação da representada por edital, consoante dispõe o § 1º, do art. 137-D, do RGOAB (fls. 14/15). Inconstitucionalidade. Pretensão da Ordem em satisfazer seus créditos, por meio da restrição do exercício profissional por inadimplência. Alegação afastada. 2) A aplicação da penalidade ético-disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, desde que realizada com a observância do devido processo legal, não viola a garantia constitucional da liberdade profissional. Precedentes. Suspensão prorrogada até o efetivo pagamento. Pena perpétua. Inocorrência. 3) A prorrogação da suspensão até o efetivo pagamento das anuidades em atraso não viola a vedação constitucional de pena perpétua, pois a cessação da prorrogação poderá ocorrer a qualquer momento mediante ato da recorrente, por meio do pagamento livre e voluntário, bem como poderá ser excluída no caso de comprovação da ocorrência da prescrição. Precedentes. 4) Mantida a decisão de aplicação da suspensão do exercício profissional pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogável até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida. 5) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 10 de novembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Rodrigo Borges Fontan, Relator. (DOU, S.1, 16.11.2015, p. 169)