Representação nº 49.0000.2015.006757-4

terça-feira, 27 de outubro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.006757-4/SCA-PTU. Recte: E.L.S. (Def. Dativa: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 143/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência das Anuidades. Art. 34, inciso XXIII, do EAOAB. Inconstitucionalidades afastadas. Notificação editalícia anterior a tentativa de intimação via correspondência mediante Aviso de Recebimento. Violação ao art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Ausência de notificação prévia para quitação dos débitos impagos. Atipicidade dos fatos. 1) Não há que se falar em inconstitucionalidade da penalidade de suspensão aplicada ao representado inadimplente, visto que os dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, que regem a cobrança de anuidade, presumem-se constitucionais, uma vez que se encontram em vigor há mais de duas décadas e jamais foram declarados inconstitucionais por decisão definitiva dos órgãos competentes do Poder Judiciário, seja nas vias do controle concentrado ou no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. 2) A sanção pela prática de infração disciplinar, consistente na falta de pagamento da anuidade, respeita integralmente o princípio constitucional da legalidade, eis que prevista na Lei 8.906/94 (EAOAB). 3) A prorrogação da suspensão até o efetivo pagamento das anuidades em atraso não viola a vedação constitucional de pena perpétua, pois a cessação da prorrogação poderá ocorrer a qualquer momento mediante ato do recorrente, por meio do pagamento livre e voluntário. 4) A notificação para defesa prévia encaminhada por via editalícia antes da tentativa de intimação via postal, com Aviso de Recebimento, nos termos do caput do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB, constitui nulidade absoluta, em razão da violação às garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao recorrente. 5) O tipo infracional previsto no art. 34, inciso XXIII, do EAOAB exige, para sua configuração, que o advogado seja regularmente notificado para a quitação dos débitos impagos. 6) A ausência de notificação válida do advogado representado para pagamento dos débitos importa na atipicidade dos fatos. 7) Recurso a que se conhece e nega provimento, determinando, todavia, de oficio, o arquivamento do presente processo disciplinar, visto os fatos imputados ao recorrente evidentemente não constituírem crime, sem prejuízo da expedição de notificação para quitação das anuidades devidas à OAB, cujo não pagamento poderá ensejar nova representação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso, determinando, todavia, de ofício, o arquivamento do presente processo disciplinar. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 70)