Representação nº 49.0000.2015.003819-5
RECURSO N. 49.0000.2015.003819-5/SCA-PTU. Rectes: O.S.C., F.L.A.T., I.F.M., R.G.C.O., D.F.B., A.S.C.S. e B.C.S.C. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e N.S/A. Reptes. Legais: O.A. e V.S.L. (Advs: Alexandre Labonia Carneiro OAB/SP 251411 e OAB/PR 57875 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 130/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Condenação pelo artigo 20 do Código de Ética e Disciplina. Violação de segredo profissional. Ausência de provas cabais da violação ao preceito ético. Interpretação favorável ao acusado. Princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. 1) Não havendo provas cabais no sentido de que os advogados recorrentes violaram o dever de segredo profissional, ou que patrocinaram causa contrária à ética, à moral ou à validade do ato jurídico em que tenham colaborado, orientado ou conhecido em consulta, bem como tenham se utilizado de segredos fornecidos pela outra parte, e havendo teses divergentes nos autos, há que ser aplicado o postulado do in dubio pro reo, segundo o qual nenhuma acusação pessoal se presume provada, não competindo ao acusado demonstrar a sua inocência, mas sim à parte que postula a condenação provar o que alega. 2) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO), parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 69)