Representação nº 49.0000.2015.006597-9
RECURSO N. 49.0000.2015.006597-9/SCA-STU. Recte: P.P. (Advs: Pedro do Prado OAB/SP 78683 e Pedro Luis Camargo OAB/SP 293686). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 124/2015/SCA-STU. Recurso. Prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição. 1) A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notificação inicial válida, enviada ao advogado para a apresentação de defesa prévia, e a primeira decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, do EAOAB. 2) O art. 43, § 2º, I, do EAOAB, estabelece que a prescrição será interrompida ou pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação inicial. Precedentes. 3) Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, com o consequente arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 22 de setembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 113)