Representação nº 49.0000.2015.006138-5

terça-feira, 29 de setembro de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2015.006138-5/SCA-STU. Recte: M.S.K. (Adv: Martha Sussenbach Kaspary OAB/RS 26022). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 122/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Notificação inicial que faculta ao advogado o pagamento (art. 22 do Regulamento Geral) ou a apresentação de defesa prévia (art. 52, § 2º do Código de Ética e Disciplina). Validade. Desnecessidade de expedição de duas notificações distintas, desde que cientificado o advogado do prazo para pagamento ou para apresentação de sua defesa, situação dos autos. Advogado que permanece inerte após o recebimento da notificação. Nomeação de defensor dativo. Recurso não provido. 1) O artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 estabelece que constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Nada impede, pelo princípio da economia processual, que desta notificação conste a informação de que caso entenda pelo não pagamento das anuidades devidas apresente defesa prévia, eis que não se exige uma dupla notificação, sendo uma para pagamento e, expirado o prazo, outra notificação para apresentar defesa prévia. 2) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 113)