Representação nº 49.0000.2015.004690-0
RECURSO N. 49.0000.2015.004690-0/SCA-TTU. Recte: N.E.P.A. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José dos Reis. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 109/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Pedido de cancelamento de inscrição no curso de processo disciplinar. Pretensão ao arquivamento do feito por via reflexa. Ausência de perda de objeto. Condenação que possui natureza declaratória. Não perde a Ordem dos Advogados do Brasil o poder disciplinar para impor ao advogado condenação imposta em processo disciplinar, em virtude de suspensão ou cancelamento de inscrição requerida no curso do processo, limitando-os, contudo, a condenação, no registro interno nos assentamentos do advogado. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Composição entre as partes antes mesmo da notificação para a defesa prévia. Possibilidade de desclassificação. Precedente. Recurso parcialmente provido. 1) A quitação de valores devidos ao cliente depois de formalizada a representação não afasta a incidência normativo-disciplinar, mas permite, da análise do caso concreto, a desclassificação para infração disciplinar menos gravosa, eis que realizado acordo antes mesmo de ser notificado o advogado para apresentar defesa prévia, contribuindo para solução da lide e restituindo ao seu cliente o valor devido. 2) Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando a sanção disciplinar de censura, convertendo-a em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente, tendo em vista ausência de punição anterior. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 118-121)