Ophir quer Adin contra lei que admite PM contratar sem concurso
Brasília, 29/02/2008 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal, contra a lei federal n° 10.029/2000, por proposta apresentada pelo diretor da entidade, Ophir Cavalcante Junior. A referida lei estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, encaminhou a proposta de Adin à análise da Comissão de Estudos Constitucionais da entidade.
Para o autor da proposta de Adin, Ophir Cavalcante Junior, que é também conselheiro federal da OAB pelo Pará, “a lei em questão institui uma aberração jurídica no serviço público que é a prestação voluntária remunerada de serviços militares (art. 6º), o que agride a natureza desse tipo de serviço, constituindo-se em uma forma indireta de burlar o princípio constitucional do concurso público ao facultar aos Estados e Municípios a possibilidade de estabelecer critério de admissão dos voluntários aos serviços (art. 4º, III)”.
A seguir, a íntegra da proposta de Adin contra a lei 10.029/2000:
“Senhor Presidente,
Cumprimentando V.Exa., trago à análise desse Colendo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a proposta de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
Com efeito, a lei em questão institui uma aberração jurídica no serviço público que é a prestação voluntária remunerada de serviços militares (art. 6º), o que agride a natureza desse tipo de serviço, constituindo-se em uma forma indireta de burlar o princípio constitucional do concurso público ao facultar aos Estados e Municípios a possibilidade de estabelecer critério de admissão dos voluntários aos serviços (art. 4º, III).
Registre-se que o preceito constitucional da exigência de concurso público é aplicável a todas as carreiras, sobretudo às carreiras de Estado, sem contar com a manifesta ilegalidade porque a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é incompatível com a atividade policial, a qual requer conhecimentos específicos, treinamentos de pelo menos um ano, segurança e estabilidade.
De mais disso, constitui-se em forma de fugir das obrigações trabalhistas a que estaria obrigado o Estado acaso viesse a contratar pelo regime celetista, em um franco desrespeito à dignidade do ser humano por criar uma “nova categoria” de servidor público que não está abrigada em nenhuma das hipóteses do artigo 37, da Constituição Federal, que prevê três possibilidades de regime : o estatutário, nele compreendido os cargos efetivos e de livre nomeação ; o celetista e os dos servidores admitidos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por outro lado, também faculta aos Estados a possibilidade de estabelecer “outros casos” (art. 4º, II) e os “requisitos necessários” (art. 4º, III) para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, o que, como se pode exemplificar no caso de recente da lei 7.103, de 12/02/2008 (anexo), promulgada pelo Presidente da Assemblíea Legislativa do Estado do Pará, que permite aos “voluntários” utilizar armamento de fogo na guarda de prédios públicos e em Penitenciárias, pondo em risco a vida de centenas de pessoas.
Essa delegação é inconstitucional, na medida em que compete, privativamente, à União legislar sobre as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das policias militares e corpos de bombeiros militares (art. 21, XXI), não podendo deixar a cargo dos Estados e Municípios a criação de “outras” formas de serviço voluntário.
Os Estados e os Municípios estão se dando conta da existência dessa norma e com base nela estão editando um sem número de leis prevendo o serviço voluntário temporário nas Polícias Militares, o que é preocupante por não mais realizarem concursos públicos; não remunerarem com dignidade os atuais policiais militares e por criar um possível passivo jurídico e financeiro, como, aliás, hoje existe em relação a milhares de servidores públicos temporários que perambulam pelos corredores do Congresso Nacional à busca da estabilidade.
Diante da crise na segurança pública que se vive em nosso país, é compreensível a preocupação da União em criar mecanismos que possam auxiliar no combate ao crime. Entretanto, não será legislando pela extravagância - e nem pelo efeito - que iremos resolver esse crônico problema no país, que requer planejamento; uma política que pense a segurança pública para curto, médio e longo prazo, ou seja, que trate a segurança como uma questão de Estado (e não de Governo), e que privilegie o policial conferindo-lhe remuneração compatível com a importância de suas atividades, a fim de evitar que o Brasil continue a figurar, infelizmente, de forma negativa nos noticiários nacionais e internacionais, à custa de muitas vidas.
Cordialmente,
Ophir Cavalcante Junior (Conselheiro Federal-Pará)”.