Representação nº 49.0000.2014.009315-0
RECURSO N. 49.0000.2014.009315-0/SCA-TTU. Recte: I.V.S. (Def. Dativa: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 078/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidades devidas à OAB. Infração disciplinar, Suspensão do exercício profissional. Prorrogação até a quitação da dívida. Legalidade. Recurso não provido. 1) A notificação inicial para apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu endereço residencial e profissional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. 2) Constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, devendo a sanção disciplinar ser prorrogada até a quitação integral, nos termos dos arts. 34, incisos XXIII, e 37, § 2º, da Lei nº 8.906/94, dispositivos esses que não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 16 de junho de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Kaleb Campos Freire, Relator. (DOU, S.1, 23.06.2015, p. 165)