Representação nº 49.0000.2013.008355-1

terça-feira, 23 de junho de 2015 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2013.008355-1/SCA-STU. Recte: V.P. (Adv: Vinícius do Prado OAB/SP 102990). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 072/2015/SCA-STU. Recurso. Prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição. I-A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Decorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notificação inicial válida, enviada ao advogado para a apresentação de defesa prévia, e a primeira decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, do EAOAB. II-O art. 43, § 2º, I, do EAOAB, estabelece que a prescrição será interrompida ou pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação inicial. E os precedentes deste Conselho Federal têm sido no sentido de que a prescrição somente será interrompida por uma dessas causas, considerando-se a que ocorrer primeiro. Assim, a instauração de processo disciplinar posteriormente à notificação inicial válida, não interrompe o prazo prescricional, que já fora interrompido por aquela. III-Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, com o consequente arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 16 de junho de 2015. João Bezerra Cavalcante, Presidente em exercício. Luciano Demaria, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 23.06.2015, p. 164)